JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.516

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – AR 2.516, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

Ementa: Agravo regimental na ação rescisória. Direito Constitucional. Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial. Atividade de Risco. Oficial de Justiça. Periculosidade não inerente. Precedentes. Ausência de direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Inaplicabilidade Da Súmula 343 do STF. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Paraná – SINJUTRA contra decisão que julgou procedente o pedido de ação rescisória e, em novo julgamento, denegou a ordem injuncional em Mandado de Injunção que havia reconhecido o direito à análise administrativa de aposentadoria especial por atividade de risco para oficiais de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão rescindendo contrariou jurisprudência pacífica do STF sobre aposentadoria especial por atividade de risco; (ii) se a Súmula 343 do STF constitui óbice à procedência do pedido desta ação rescisória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, firmada nos Mandados de Injunção nºs 833 e 844, é pacífica ao estabelecer que somente se configura omissão inconstitucional quando a periculosidade é inequivocamente inerente ao exercício do cargo. 4. O risco enfrentado por oficiais de justiça é eventual, não caracterizando atividade de risco nos termos da antiga redação do art. 40, § 4º, II, da Constituição. Precedentes. 5. A decisão rescindenda divergiu de entendimento já pacificado por esta Suprema Corte à época de sua prolação. Por essa razão, não se aplica o óbice da Súmula 343/STF, uma vez que não havia controvérsia jurídica relevante no momento do julgamento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AR 2516 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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