- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STF – HC 187.150, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela suficiência do amplo espectro de provas que embasou a condenação da paciente pela prática do crime de falsidade ideológica. Qualquer conclusão em sentido contrário seria necessário rechaçar o suporte probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência inviável em sede de Habeas Corpus. Precedentes. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inexistência de ilegalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187150 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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