JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 961.997

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2018
Data de publicação
21/05/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 961.997, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 21/05/2018

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme a legislação processual civil. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Na linha do que foi decidido pelas duas Turmas desta Corte, é cabível a majoração de honorários, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida também se destina a desestimular a litigância procrastinatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 961997 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
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