JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.061.888

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.061.888, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDIÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIO TEMPORAL. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária tem natureza infraconstitucional. 2. A ofensa ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 1061888 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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