- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.476, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 16/05/2018
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO CPC/20015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II – Na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais. III – Incabível a majoração de honorários na decisão monocrática que julgou o agravo, uma vez que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, no qual não havia previsão de condenação em honorários recursais. IV – Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para afastar os honorários recursais.
(ARE 994476 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
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