JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.346

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.346, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF. Liberdade de imprensa. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Via inadequada. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A ADPF nº 130/DF foi julgada procedente para declarar a não recepção da Lei nº 5.250/67, sob o fundamento da vedação de censura prévia à atividade de imprensa, cuja liberdade foi considerada essencial para o desenvolvimento da cultura democrática e “alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade (…), garanti[ndo-se o] espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência” (item 2 da ementa, DJe de 5/2/09). 3. Posto que a natureza essencial da “liberdade de informação jornalística” para o processo democrático fundamentou-se nos direitos de personalidade referentes à livre manifestação do pensamento e de acesso à informação, o STF considerou resguardados os direitos de personalidade atinentes a intimidade, vida privada, imagem e honra, ante a subsistência da possibilidade de controle a posteriori da atividade de imprensa exercida livremente. 4. A via da reclamação constitucional não é cabível diante do caso concreto em discussão. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 29346 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
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