- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
STF – AR 1.392, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, p. 06/11/2020
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – DECISÃO RESCINDENDA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO (CPC/73, ART. 485, IX) – AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JULGADA COMO AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO – ENQUADRAMENTO ERRÔNEO DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Incorre na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, § 1º, do CPC/73 acórdão que admitiu fato inexistente, ao proclamar, erroneamente, que a concessão do benefício previdenciário em questão deu-se após a promulgação da Constituição Federal, quando, na realidade, os elementos existentes no processo evidenciavam que o beneficiário havia adquirido o direito à obtenção da aposentadoria já a partir de 1985. Incide, ainda, na mesma hipótese de rescindibilidade decisão que, ao conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário deduzido pelo INSS, culminou por julgar improcedente a “ação de percepção de benefícios previdenciários (…)”, desconstituindo, em consequência, e sem qualquer razão, o reconhecimento do direito do trabalhador à aposentadoria previdenciária. (AR 1392, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020)
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