JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 872.968

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 872.968, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

EMENTA Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Não há omissão ou obscuridade a serem sanados. 1. A decisão embargada não padece de omissão. Ao serem acolhidos parcialmente os primeiros embargos de declaração, coerentemente, entenderam-se supridos os pressupostos de conhecimento desse instituto jurídico. 2. Vale para o caso o entendimento consignado na decisão do AI nº 550.244/MG-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 29/11/10, em que se assentou a orientação de que a falta de recolhimento da multa anteriormente cominada não deve ser erigida à condição de óbice ao conhecimento e à apreciação dos embargos de declaração que se seguirem. 3. Não há obscuridade no acórdão dos primeiros embargos de declaração, tendo-se decidido claramente sobre a deliberação dos honorários recursais. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a correção, a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento, de erros materiais. Ademais, os honorários advocatícios são pedidos implícitos, conforme o disposto no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 872968 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
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