JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.855

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
12/06/2018

STF – HABEAS CORPUS 131.855, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 12/06/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Agravo Regimental substitutivo de habeas corpus. Associação criminosa. Associação para o tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Inexistência. Inadequação da via eleita. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Inadequação da via eleita. Precedentes. 2. A aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. Hipótese em que não se evidencia uma injustificada demora por parte do Poder Judiciário, em especial pela complexidade da causa, a envolver 6 denunciados vinculados ao denominado “PCC”. Ademais, a instrução criminal está encerrada, com a superveniência de sentença condenatória a uma pena superior a 16 anos de reclusão. 4. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 131855, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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