JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.757

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
17/11/2020

STF – ADI 5.757, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, p. 17/11/2020

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é contrária ao acolhimento de embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em sede de recursos anteriores. Precedentes: AI 673.253-AgR-ED; AC 3.738-AgR-ED. 2. Reiteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e a finalidade da autora impede o conhecimento de ação direta. A relação de pertinência há de ser “quase imediata, direta, quanto ao conteúdo da norma”. Nesse sentido, e.g., ADI 1151. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5757 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020)
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