- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
STF – AO 2.026, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, p. 10/11/2020
Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Considerada a inexistência de discussão sobre o valor do convênio, e, por consequência, a falta de conteúdo econômico na presente ação, razoável a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ação Originária julgada procedente para determinar que a parte ré se abstenha de adotar medidas restritivas em relação ao Estado de Roraima, no que concerne ao Convênio 040/2007, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Caracterizada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015. (AO 2026, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
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