- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.628, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP), não servindo para a rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência dos vícios – ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material – justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar-se o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
(ARE 1496628 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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