JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.032.610

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.032.610, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. 1. Dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital do referido concurso público, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1032610 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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