JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 750.297

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STF – AI 750.297, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Processual Penal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ofensa reflexa. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame da questão de ordem no Recurso Extraordinário n° 602.527/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, decidiu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência predominante da Corte a respeito da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude da decretação da chamada prescrição em perspectiva. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 750297 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
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