JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 750.710

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
25/05/2011

STF – AI 750.710, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 25/05/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria Criminal. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Falta de Prequestionamento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a parte deve impugnar na petição de agravo regimental todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 4. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, se dependente do exame de norma infraconstitucional, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 5. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AI 750710 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00731)
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