JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 41.876

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
03/03/2021

STF – RCL 41.876, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/03/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ADPF 324/DF. O ATO RECLAMADO FOI PROLATADO ANTES DO PARADIGMA INVOCADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. MERO AFASTAMENTO DO DIPLOMA NORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas na decisão atacada, devendo esta, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. II – Na espécie, é incabível suscitar como parâmetro da reclamação a ADPF 324/DF, julgada em 30/8/2018, com ata de julgamento publicada em 3/9/2018, uma vez que o ato reclamado foi prolatado antes do julgamento do paradigma invocado. Logo, não havia ato violado, porquanto inexistia à época decisão desta Corte que justificasse o prosseguimento desse feito. III - O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada, o que não ocorreu no caso concreto. IV – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 41876 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2021 PUBLIC 03-03-2021)
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