JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.943

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STF – RCL 35.943, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STF. PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Na aplicação da Súmula Vinculante 10, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, para caracterizar violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Precedentes. III - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação na qual se alega afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. Precedentes. IV – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso processual cabível. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35943 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021)
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