JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 9.182

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
07/12/2020

STF – PET 9.182, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental na petição. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem. Agravo interposto ainda não recebido no Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de sua apreciação pela Corte em hipóteses excepcionais. Inviabilidade do apelo extraordinário. Ausência de condições para seu processamento e conhecimento. Precedentes. Agravo não provido. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, se encontre fisicamente na Corte, o que não ocorre na espécie. 2. Não há hipótese excepcional que justifique, desde logo, a instauração da jurisdição cautelar do STF, uma vez que o recurso extraordinário interposto na origem revela-se inviável, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido. (Pet 9182 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
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