- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STF – AI 818.925, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 13/06/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ANTE A PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO OBSTATIVA DE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 543 DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. 1. O § 1º do art. 543 do Código de Processo Penal só se aplica quando ambos os recursos, especial e extraordinário, são admitidos na instância judicante de origem. Precedentes: AIs 490.433-AgR, 700.930-ED e 758.963-AgR. 2. A alegada afronta à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. De mais a mais, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 818925 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02 PP-00298)
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