JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.790

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.790, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Writ contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade. Análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante tribunal superior. Inadequação da via eleita. Reexame de matéria fático-probatória. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 259790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
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