JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 30.288

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 30.288, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 25/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA GERAL VINCULANTE DO PARADIGMA INVOCADO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios fundamentos. II - Ausente a eficácia geral vinculante do paradigma invocado, cuja relação processual a reclamante não integrou, incabível se mostra a via reclamatória. III - A discussão travada na origem diz respeito apenas à matéria infraconstitucional, de modo que não fora nem interposto recurso extraordinário contra a decisão proferida no Tribunal Regional. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 30288 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
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