- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STF – PET 7.168, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/12/2018, p. 19/12/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. OFENSAS GENÉRICAS. ATIPICIDADE. CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. 2. Opiniões ou conceitos genéricos, ainda que ofensivos, expressos por narrador não caracterizam difamação ou injúria puníveis criminalmente quando não revelado a quem dirigidos. 3. Admite-se a rejeição de queixa-crime por decisão monocrática inclusive por atipicidade ou ausência de justa causa. RI/STF, art. 21, § 1º. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 7168 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018)
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