JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 193.117

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
09/04/2021

STF – HC 193.117, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Pretendida redução do aumento da pena em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (HC 193117 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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