JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 149.376

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 149.376, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ESTUPRO. REGIME INICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 3. Inocorrência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na fixação do regime inicial fechado. Hipótese em que a decisão proferida em grau de apelação está alinhada com a jurisprudência do STF de que “O regime prisional de cumprimento da pena é corolário direto da condenação imposta ao réu, de sorte que, alterada a reprimenda, deve-se proceder, ex officio, ao reexame da forma de execução anteriormente definida, atualizando o apenamento à luz das diretrizes normativas traçadas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal” (HC 115.739, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 149376 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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