JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 144.614

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 144.614, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. “A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 144614 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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