JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 139.935

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 139.935, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. As peças que instruem o processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o imediato trancamento da ação penal. 2. A parte recorrente não demonstrou nenhuma das condições que autorizariam a concessão da ordem: violação à jurisprudência consolidada do STF; violação clara à Constituição; ou teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. 3. O alegado risco iminente à liberdade de locomoção do paciente configura inovação insuscetível de análise em sede de agravo regimental. Alegação, ademais, desacompanhada de comprovação idônea, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, conforme demonstrou o parecer do Ministério Público Federal. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 139935 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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