JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.293.270

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
27/04/2021

STF – ARE 1.293.270, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/03/2021, p. 27/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. PARÂMETROS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE. ADI 2.332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A decisão embargada incidiu em obscuridade, porquanto não deixou claro se seriam aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei 3.365/1941, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, ao caso ora em apreço. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de mérito da ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, ocorrido em 17/5/2018, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. 3. Embargos de declaração providos apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de condenar a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), observando-se, quanto aos percentuais, o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sem a limitação da parte final do referido dispositivo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.332, MANTENDO-SE, contudo, o DESPROVIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (ARE 1293270 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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