JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.140

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
06/03/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.140, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 06/03/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No RE 760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. Neste contexto, a Primeira Turma do STF firmou entendimento de que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes: Rcl 26514 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/02/2018; Rcl 29782, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2018; Rcl 26594, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 14/12/2017; Rcl 28322, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2017. 4. Agravo interno provido. (Rcl 26140 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)
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