JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.107

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.107, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Circunstâncias e consequências do crime. Ausência de teratologia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A elevação da pena-base, no patamar fixado pelas instâncias de origem, mostra-se adequada em razão da maior reprovabilidade da conduta e das consequências do crime. Isso porque o paciente, policial militar, simulou ser motorista de aplicativo e, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a manter conjunção carnal. Do mesmo modo, as severas consequências suportadas pela vítima, que apresentou abalo psicológico persistente após os fatos, constituem fundamento legítimo para a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 262107 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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