JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.711

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 259.711, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP). Alegação de insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. A pretensão defensiva se volta contra (i) a condenação, por suposta ausência de prova da vulnerabilidade da vítima; (ii) a dosimetria da pena, por valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal; e (iii) a fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Definir se é cabível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade da vítima, e se a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime configura constrangimento ilegal. III. Razão de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela materialidade e autoria delitiva com base em amplo acervo probatório – depoimentos da vítima e de testemunhas, laudos periciais e psicológicos –, que demonstrou o estado de embriaguez da vítima e sua incapacidade de oferecer resistência. A alteração dessa conclusão é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A exasperação da pena-base se deu com base em fundamentação concreta e idônea. 6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 259711 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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