JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.062

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.578.062, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal e Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Omissão reconhecida. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, por ausência de demonstração suficiente da repercussão geral da matéria. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de pedido de habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apontada quanto ao pedido de habeas corpus de ofício justifica o acolhimento dos embargos apenas para esclarecer os motivos da não apreciação da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi arguida em primeira instância, o que atrai a preclusão e impede o seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. O exame da validade do reconhecimento fotográfico depende da análise de premissas fáticas não delineadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação em sede de habeas corpus, ainda que de ofício. 6. Quanto à alegação de participação de menor importância, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a concessão de habeas corpus de ofício, que pressupõe ilegalidade manifesta. 7. As omissões apontadas são sanadas no voto, sem alteração do resultado do julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (ARE 1578062 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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