JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 199.618

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STF – RHC 199.618, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. Alegada ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo penal. Não ocorrência. Gravidade em concreto do crime, periculosidade do agente e necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. fundamentação idônea. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a “inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 177.299, Red. para o acórdão o Min. Dias Toffoli; e RHC 193.543, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 2. A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Paciente condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa armada, com participação de adolescente. Sentença condenatória consignando que “todos se associaram entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas para o fim de cometerem crimes de tráfico, lavagem de dinheiro, cárcere privado, homicídios, roubos e outros delitos”. A mesma decisão registra a existência de maus antecedentes e reincidência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 199618 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
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