JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.005.243

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.005.243, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. O recurso não comporta cabimento pela alínea d do inciso III do art. 102, da CF/88, porquanto a instância de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1005243 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
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