JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 630.705

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
13/02/2013

STF – RE 630.705, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 13/02/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela agravante equivocam-se quanto às razões de decidir do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a manutenção dos créditos escriturais. O que se reconhecera fora a impossibilidade de o benefício fiscal ser implementado à margem da participação do Poder Legislativo. 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 630705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013)
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