- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 07/02/2013
STF – AI 763.532, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 07/02/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Regularidade da CDA, porquanto atende aos requisitos legais – O pagamento extemporâneo com base em liminar cassada, não tendo havido depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, mas sim, singelo, permite a revisão do lançamento e a imputação da diferença, acréscimos e penalidade, sem que reclame lançamento suplementar e sua notificação, sendo, pois regular a inscrição na dívida ativa. Multa moratória devida, obedecido ao patamar da Lei nº 9.399/96 – Redução. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 763532 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)
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