- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 06/02/2013
STF – ARE 708.306, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 06/02/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE. LANÇAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, autorizado estava o Relator ao julgamento singular, pois configurada hipótese prevista no art. 557, caput, do CPC, procedimento que visa uma jurisdição mais célere. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. CARACTERIZADA. É nulo o título executivo fiscal, face irregularidade no lançamento, diante da falta de prova de que o recurso interposto na esfera administrativa foi julgado, não tendo o embargado anexado aos autos os documentos comprobatórios pertinentes, apesar de instado para tanto, levando à nulidade da execução. Agravo desprovido. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 708306 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
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