JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.097.014

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
13/08/2018

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.097.014, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 13/08/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA O ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. Precedentes. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, o ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 3. No caso, a reiteração dos agravos mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para a pronta execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1097014 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
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