JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 41.051

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2021
Data de publicação
16/12/2021

STF – RCL 41.051, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2021, p. 16/12/2021

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADPF 324. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. EXAME DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PREJUDICADO. 1. “Não transgride a autoridade da Súmula Vinculante nº 10/STF o acórdão proferido por órgão fracionário que, sem invocar nas razões conflito entre ato do Poder Público e critérios resultantes do texto constitucional, limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.” 2. “O exame dos autos evidencia que a autoridade judiciária reclamada, longe de incidir em transgressão à decisão emanada desta Suprema Corte no âmbito da ADPF 324/DF, limitou-se, tão somente, a reconhecer a formação do vínculo de emprego diretamente com tomador de serviços em função de circunstâncias específicas atinentes ao caso concreto, as quais não se confundem com a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim, tema que constituiu o objeto de exame da ADPF 324/DF.” 3. “É importante assinalar, quanto a esse ponto, precisamente por tratar-se de caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados em reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de ajustar-se, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADPF 324/DF, no caso), como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte”. 4. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. 5. Recurso de agravo improvido. (Rcl 41051 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)
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