JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.932

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

STF – RCL 47.932, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA DATA DE JULGAMENTO. ADI 1.105 E ADI 1.127. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo em reclamação contra decisão proferida nos autos de recurso eleitoral em que foi declarada a cassação dos registros de candidatura e dos respectivos diplomas do prefeito e vice-prefeito de município. Alegação de que a autoridade reclamada violou as decisões proferidas por esta Corte na ADI 1.105 e ADI 1.127, ao não analisar petições solicitando o adiamento da data de julgamento por 3 (três) dias úteis, para que o advogado, acometido de Covid-19, pudesse realizar o ato de sustentação oral pela defesa. 2. O reclamante que não integra a relação processual formada na origem não é legitimado ativo em sede reclamatória. Precedentes. 3. Nos paradigmas invocados - ADI 1.105 e ADI 1.127, ambos de relatoria do Min. Marco Aurélio -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no que interessa ao presente caso, que a sustentação oral pelo advogado realizada após o voto do relator afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual. 4. Advogado detectado com Covid-19 em 05.06.2021 e contratado no dia anterior, 04.06.2021, quando já se sabia que a sessão de julgamento estava marcada para 07.06.2021, de modo os réus que não foram surpreendidos com a proximidade do julgamento. 5. Ausência de aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. Por duas vezes, o órgão reclamado acatou o pedido de redesignação da sessão de julgamento. Foi dada a oportunidade de sustentação oral antes da prolação do voto do relator, tendo a autoridade reclamada deixado claro, em decisão proferida antes da sessão, que havia diversos advogados constituídos. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47932 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
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