JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 39.342

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
23/02/2021

STF – RCL 39.342, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 23/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL E DE FUNCIONAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO COM O QUE DECIDIDO NA ADI 1.105. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento da ADI 1.105 (Red. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ DJ 4.6.2010) se ateve a confirmar a tese de inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, que autorizava a sustentação oral do advogado após o voto do relator, descabendo potencializar sua ratio decidendi para abarcar situações concretas não previstas ou dessemelhantes. 2. Inexistindo correlação entre as teses jurídicas estabelecidas em sede abstrata pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo parâmetro de controle e as teses discutidas na decisão reclamada, reputa-se incabível a reclamação, ante a ausência de aderência estrita. 3. Se a reclamação não ostenta aderência estrita, seu manejo acaba por revestir-se de natureza recursal, uma vez que o controle jurisdicional do acerto, ou desacerto, da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Descabimento, nessa hipótese, da ação reclamatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 39342 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)
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