JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.093.763

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
16/08/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.093.763, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SÚMULA 287 DO STF. 1. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento apresentado na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, cuidando apenas de replicar as razões deste. 2. O agravo interno interposto em face da negativa de seguimento a recurso extraordinário possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Fica a a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. (ARE 1093763 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 15-08-2018 PUBLIC 16-08-2018)
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