- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STF – RCL 49.352, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2021, p. 11/11/2021
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 1.127 E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se tratando da inconstitucionalidade do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada. Precedentes. 3. A questão jurídica sobre a compatibilidade, ou não, do estabelecimento para recolhimento de advogado com direito à prisão especial jamais foi objeto de deliberação por esta Corte nos autos do RE 641.320/RS, tampouco presente no conteúdo material da Súmula Vinculante 56. Desse modo, à míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à Súmula Vinculante. 4. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para a averiguação da situação de fato relativa às condições de custódia do Reclamante e se o local em que se encontra custodiado preenche os requisitos hábeis a reconhecê-lo como sala de Estado-Maior. 5. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não consubstanciando sucedâneo recursal, motivo pelo qual inadmissível a análise de alegadas nulidades por violação de dispositivos infraconstitucionais. 6. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 49352 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021)
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