- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STF – RCL 49.030, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA ÀS DECISÕES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDAS AO EXAME DO RE 1.114.798 E DO RE 730.462-RG (TEMA 733). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a alegada usurpação de competência. Negado seguimento ao RE 1.114.798 por ausência de infringência direta a preceito constitucional, não conhecido o recurso quanto ao art. 31, XIX, da Constituição estadual ante a aplicação da Súmula 280 deste Supremo Tribunal Federal. Não apreciado o mérito da lide, não compete a esta Suprema Corte, contrario sensu da compreensão cristalizada na Súmula 249/STF (“É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”), o julgamento da ação rescisória. 2. Inexiste identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). 3. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação. 4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 49030 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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