JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.335

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.335, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Majoração indireta. Observância da anterioridade. Jurisprudência do STF. Compreensão Diversa. Análise da legislação local e do conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 280/STF. Honorários majorados. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recuso extraordinário ao fundamento de que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF e pela incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Na origem, cuida-se de ação proposta por contribuinte com o fito de reconhecer a inexigibilidade do IPTU por afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal. A sentença, mantida pelo Tribunal a quo, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2017. 3. No recurso extraordinário, o Município argumenta que o tributo obedeceu ao princípio da anterioridade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração indireta demanda obediência ao princípio da anterioridade); e (ii) se rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação local e do conjunto-fático probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a observância da anterioridade nos casos de majoração indireta da carga tributária (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.12.02019) 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo conhecido e não provido. (RE 1597335 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2026 PUBLIC 21-05-2026)
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