- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STF – AO 2.583, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS ATUAM COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO E, NESSA CONDIÇÃO, DEVEM SE SUBMETER AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DECLARADAS NULAS TODAS AS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO ÂMBITO DESTE PROCESSO, INCLUSIVE A QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. O ESTADO DO PARANÁ É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL APENAS EXECUTOU DETERMINAÇÃO DO CNJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão prolatada pela instância ordinária, que acolheu a emenda à inicial para inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da ação, foi declarada nula nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. 2. Coube ao Tribunal de Justiça do TJ/PR o simples cumprimento da decisão administrativa do CNJ, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, o que lhe retira pertinência subjetiva para integrar a relação jurídica processual. 3. Verificada a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, não há que se falar em sucumbência, 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AO 2583 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 09-12-2021 PUBLIC 10-12-2021)
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