- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STF – RCL 43.930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/12/2021, p. 14/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADI 423. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material; hipóteses não identificadas no aresto analisado. 2. A reiteração do argumento de que os escreventes juramentados representados nos autos submeteram-se a concurso público ainda sob a vigência de lei estadual predecessora da Constituição Federal de 1988 é irrelevante para caracterizar vício embargável, apresentando-se como mera insurgência quanto ao resultado do julgamento. 3. O recente julgamento da ADI 1.183 (Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 18-6-2021) não tem o condão de interferir na conclusão adotada, uma vez que a prolação de juízo de constitucionalidade do art. 48, caput e parágrafos, da Lei 8.935/1994, é posterior ao ato reclamado, o qual, por sua vez, trata-se de medida liminar em mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora beneficiários. A questão, portanto, não é objeto da presente Reclamação, não havendo, assim, omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43930 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.