JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.095

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STF – HABEAS CORPUS 135.095, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Operação Lama Asfáltica. Paciente denunciada por lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação. Superveniente modificação do quadro processual. Inadequação. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Precedentes. 2. A superveniente modificação do quadro processual da causa, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário impetrado em instância de origem, prejudica a análise da impetração. 3. Hipótese em que não se comprovou teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 135095, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018)
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