JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADC 67

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
10/01/2022

STF – ADC 67, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14/12/2021, p. 10/01/2022

Ementa

Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes. Indicação de caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsia judicial relevante. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de 2017 e n. 23.611 de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral que ratificam a legitimidade do parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Em convergência interpretativa, a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Estado de segurança jurídica acerca da presunção de constitucionalidade do ato normativo. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal densificaram os conceitos de controvérsia judicial e proporções relevantes, como elementos necessários para a configuração do requisito de admissibilidade. Ausência de proporção relevante no caso. Idoneidade de instrumentos processuais ordinários para a solução do problema alegado. Agravo Regimental conhecido e não provido. (ADC 67 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/12/2021

EMENTA: Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes. Indicação de caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsia judicial relevante. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de …

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 09/03/2022

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ELEITORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISCUSSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA AOS SUPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATACADA. RESOLUÇÕES N. 23.554 DE 2017 E N. 23.611 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE RATIFICAM A LEGITIMIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONVERGÊNCIA INTERPR…

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 09/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ELEITORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISCUSSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA AOS SUPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATACADA. RESOLUÇÕES N. 23.554 DE 2017 E N. 23.611 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE RATIFICAM A LEGITIMIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONVERGÊNCIA INTERP…

ADI 6.657

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 22/02/2023

EMENTA: Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade. Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima. 1. Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da “cláusula de barreira” para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao…

ADC 68

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 27/04/2022

Ementa. Direito Constitucional. Agravo regimental em ação declaratória de constitucionalidade. Código Brasileiro de Trânsito. Ausência de controvérsia judicial relevante. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido de declaração de constitucionalidade do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo fixa o prazo de trinta dias para a identificação do infrator de trânsito pelo condutor principal ou proprietário do veículo. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.