JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.657

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2023
Data de publicação
06/03/2023

STF – ADI 6.657, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade. Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima. 1. Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da “cláusula de barreira” para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o Poder Legislativo (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 45). 2. O art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional (ADI 5.920, Rel. Min. Luiz Fux). Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada. 4. Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”. (ADI 6657, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/12/2021

Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes. Indicação de caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsia judicial relevante. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de 2017 e n…

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 09/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ELEITORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISCUSSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA AOS SUPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATACADA. RESOLUÇÕES N. 23.554 DE 2017 E N. 23.611 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE RATIFICAM A LEGITIMIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONVERGÊNCIA INTERP…

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 09/03/2022

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ELEITORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISCUSSÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA AOS SUPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ATACADA. RESOLUÇÕES N. 23.554 DE 2017 E N. 23.611 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE RATIFICAM A LEGITIMIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONVERGÊNCIA INTERPR…

RCL 60.201

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 12/06/2023

EMENTA: Referendo de medida cautelar em reclamação. Ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE/PR). ADI nº 4.513 e nº 6.657. Impossibilidade de condicionar a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral (art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral). Indeferimento de registro de candidatura após a eleição. Cômputo dos votos ao partido pelo qual o candidato concorreu (art. 175, § 4º, da Lei nº 4.737/65). Princípio da soberania popular. …

ADC 67

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/12/2021

EMENTA: Agravo Regimental. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Eleitoral. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Discussão sobre a inaplicabilidade da cláusula de barreira aos suplentes. Indicação de caso único em que empregada técnica decisória de interpretação conforme como argumento bastante a justificar a controvérsia judicial relevante. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma atacada. Resoluções n. 23.554 de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.