- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 14/03/2022
STF – RE 1.347.397, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371 RG). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA (AI 791.292 QO-RG). 1. É infraconstitucional a questão atinente à suposta inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, de modo que lhe são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral ARE 748.371, ministro Gilmar Mendes Tema n. 660/RG. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade do julgamento antecipado da lide em face do pedido de dilação probatória feito pelas partes demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, o que caracteriza como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 4. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1347397, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022)
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