- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 08/02/2022
STF – RE 1.273.250, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2021, p. 08/02/2022
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 RG. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTRO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AI 791.292 QO-RG. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 2. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 3. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1273250 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
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