JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 206.565

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
26/01/2022

STF – RHC 206.565, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/12/2021, p. 26/01/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 985.392 RG/RS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO E DE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 985.392 RG/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, decidiu que “[o]s Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. II – O fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para negar a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, foi a existência de registros por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. No RHC, por sua vez, a defesa alega que “incidência da minorante especial do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 [teria sido] negada apenas com base na imaginada dedicação do paciente à atividade criminosa, inferida exclusivamente da quantidade e da variedade de drogas apreendidas […]”. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. III – A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, por si só, a utilização de atos infracionais anteriormente cometidos pelo agente para caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas, para o efeito de impedir a minorante do tráfico privilegiado. IV – A quantidade de droga apreendida, fundamento agora invocado pelo agravante, além de constituir indevido incremento de fundamentação não admitido pela jurisprudência do STF, também não impede a incidência da minorante em questão. Precedentes da Segunda Turma do STF. V – Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo competente que proceda à nova dosimetria da pena, aplicando a causa especial de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração que entenda adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com os demais consectários legais. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 206565 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-013 DIVULG 25-01-2022 PUBLIC 26-01-2022)
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